1. Falta de Justa Causa
A falta de justa causa é a primeira tese que pode estar implícita no texto. Ela se encontra no art. 386 do CPP:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Justa causa é a falta de suporte fático mínimo para a propositura da ação penal. Deve haver elementos mínimos para a persecutio criminis [materialidade delitiva + indícios de autoria].
O STJ tem uma definição mais ampla de justa causa, que envolve mais do que estes dois elementos, como por ex. a ausência de excludente de ilicitude, entre outros.
Ob. falta de prova não é motivo para justa causa, até porque esta poderá aparecer ao decorrer do processo. Prevalece o princípio in dubio pro reu.
2. Arbitrariedade ou Abuso de Autoridade
O abuso de autoridade implica negativa de direito ao réu.
Exemplificando, suponhamos que há um sujeito que foi condenado a 6 anos de prisão. Decorrido um ano, este tem o direito ao regime de progressão de pena, se este teve um bom comportamento [art. 112, LEP]. Entretanto, o juiz da execucão criminal nega este direito a ele ao indeferir o pedido de progressão de pena. O que fazer? Entrar com agravo em execução devido a esta arbitrariedade.
Ainda podemos dar um outro exemplo. Você comprou um carro sem saber que este havia sido furtado. A polícia descobre e apreende o mesmo. Você apresenta o documento do carro e pede a restituição do bem, visto que este não mais interessa o processo/procedimento [art. 118 e 120, CPP]. Este pedido é negado. Então você poderá entrar com um mandado de segurança, apresentando sua tese de arbitrariedade.
Não há um artigo geral que fale sobre esta tese. Você deverá verificar o caso concreto e os requisitos preenchidos para apresentar o artigo específico.
Art. 5o, CF:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
3. Causa Extintiva de Punibilidade
As causas de extinção da punibilidade estão descritas no Código Penal:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Há casos em que ela poderá aparecer ao final do artigo, título ou capítulo do CP. Deve-se ficar atento a isto. Exemplo:
CP:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
4. Nulidades
Nulidade é a desconformidade ou não observância da forma procedimental prescrita.
CPP:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Não se pode esquecer que só se fala em nulidade ao se tratar de processo [quando já foi para o juízo competente]. Tratando-se da fase administrativa [inquérito policial, por ex.] fala-se em vício.
Ainda podemos falar em nulidade no caso de supressão do direito à ampla defesa:
Art. 5o, CF:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;Ob. A ampla defesa é a utilização de todos os meios e recursos possíveis para se fazer a defesa. Já a plenitude de defesa, que é usada no tribunal do júri, é uma defesa que quase atinge a perfeição, a maior ampla defesa possível.
Desta forma, podemos dizer que a defesa criminal subdivide-se em duas:
- Auto-defesa: é a feita pelo réu em seu interrogatório. É uma defesa mista, pois é meio de prova e meio de defesa.
- Defesa técnica: poderá ser direta [defesa de mérito] ou indireta ["causas preliminares", ou seja, exceções - art. 95, CPP].
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Vejamos um exemplo da defesa técnica indireta. O cliente deu um cheque sem fundo. Ele mora em Campinas, mas o banco que recusou o pagamento foi em Santos. Assim, a competência do juízo seria na cidade de Santos, e não de Campinas, que foi o que se manifestou. Você poderá alegar exceção de incompetência de juízo.
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