segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Resposta à Acusação

Hoje veremos a peça processual Resposta à Acusação.
Mas, antes disso, precisamos entender um pouco do procedimento, para saber em que momento aplicá-la.


Lembretes:
O IP é dispensável. Está baseado no art. 4o a 23, CPP e art. 144, CF.
A ação penal está baseada no art. 24 a 62, CPP, art. 106 a 106, CP e art. 129, CF.
O juiz poderá rejeitar liminarmente a ação penal nos termos do art. 395 do CPP.
A maior parte da doutrina e jurisprudência entendem que se o juiz não rejeitar liminarmente a ação penal, ocorrerá automaticamente a interrupção da prescrição [STJ: HC 119226 e 138089; art. 117, I, CP].
O início do processo se dá com a citação válida.
A citação está prevista no art. 351 a 369 do CPP; súmula 351 e 366 do STF; súmula 415 e 455 do STJ.




Resposta à Acusação


Você saberá que vai haver resposta à acusação quando houver processo, não houver sentença, muito menos trânsito em julgado.

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Peça: apenas uma.
Dica: quando houver um prazo, uma peça. Quando houver dois prazos, duas peças.

Competência:
-Juiz de Direito - Justiça Comum Estadual
-Juiz Federal - Justiça Comum Federal [art. 109, CF]
-Vara Criminal [crimes comuns]
-Vara do Júri [crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, ou a eles conexos; art. 5o, XXXVIII, d, CF e art. 74, CP]
Dica: juiz de direito - comarca; juiz federal - subseção judiciária


Fundamentação
-Vara criminal - art. 396-A, CPP.
-Vara do juúri - art. 406, CPP.


Prazo: 10 dias do dia após a citação [súmula 710 do STF e art. 798, §1o, CPP].
Começa-se a contar do próximo dia útil seguinte.
Conta-se sábado e domingo, prazo corrido.


Teses:
-Preliminares: afronta a princípio constitucional ou à letra da lei, nulidades.
-Mérito: são as hipóteses de absolvição sumária.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Pedidos:
-Pedir absolvição sumária com fundamentação.
-Arrolar testemunhas: 8 para o rito ordinário e do júri; 5 para o rito sumário [para cada fato imputado na inicial acusatória].

Exemplo:
X roubou 4 cd's de uma loja especializada, custando 25 reais cada. Duas testemunhas presenciaram o fato. Devolveu os cd's. Foi citado e denunciado.

Endereçamento:
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de ________
Previsão legal: art. 396-A.

Teses:
Não há tese preliminar.
Há tipicidade formal [155, caput] ms nào há tipicidade material [não causou prejuízo à vítima], portanto, o fato é atípico, sendo furto insignificante.
Assim, ele será absolvido sumariamente.

Pedidos:
-Absolvição sumária.
-Oitiva das testemunhas cujo rol segue abaixo.
Ob. mesmo que o problema não traga testemunhas, escreva "nome, qualificaçào".

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