terça-feira, 22 de novembro de 2011

Defesa Preliminar

Cabimento: crimes de responsabilidade de funcionário público.

Nos crimes típicos de funcionário público afiançáveis, antes de receber a denúncia, o juiz deve intimar o funcionário para no prazo de 15 dias oferecer a defesa preliminar, com fundamento no art. 514 do CPP.

O funcionário vai se manifestar antes de o processo começar, para que o juiz não receba a denúncia.

O início da ação penal se dá com o oferecimento da denúncia, mas o início do processo se dá com o recebimento da denúncia pelo juiz, e finalmente a citação válida do acusado.

Segundo a súmula 330 do STJ, a defesa preliminar do art. 514 do CPP é dispensada quando a denúncia foi oferecida com base em IP. Contudo, para a doutrina garantista, o não oferecimento do prazo para o funcionário público se manifestar acarreta cerceamento de defesa uma vez que o art. 514 é expresso no tocante ao oferecimento de defesa preliminar.

O objetivo da defesa preliminar do art. 514 é demonstrar ao juiz que estão presentes as hipósteses do art. 395 do CPP. Logo, a denúncia deve ser reijeitada. A denúncia será rejeitada nas seguintes hipóteses:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta; [quando o promotor não observar os requisitos do art. 41 do CPP]
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; [interesse de agir, legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido]
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [indícios de autoria + materialidade delitiva]
Parágrafo único. (Revogado).

Previsão legal: art. 514 do CPP.

Cabimento: crimes afiançáveis típicos de funcionário público antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

Tempestividade: 15 dias.

Regularidade procedimental: 1 peça.

Legitimidade: Justiça Estadual ou Federal.

Interesse: acusado [formulará o pedido por meio de seu advogado].

Postulante: acusado.

Caso o juiz acolha o pedido da defesa preliminar, irá rejeitar a denúncia, cabendo ao MP interpor RESe. Então a defesa apresentará contra-razões de RESe, sustentando que a decisão do juiz estava correta.

Se o juiz receber a denúncia, entrar com a resposta à acusação.

Apelação

É um recurso que ataca sentença definitiva e tem como objetivo a modificação/alteração/reforma da decisão.


Cabimento:

Cabe contra decisão de impronúncia e absolvição sumária no rito do júri [art. 416, CPP].

No rito comum, a absolvição sumária com relação às excludentes também é apelação [já causa extintiva de punibilidade é RESe].

Cabe contra indeferimento de restituição de coisas pareendidas [art. 593, II. CPP].

Em se tratando de apelação que combate o veredito dos jurados, não se busca reforma da decisão, mas sua anulação, e também que seja realizado novo júri.


Momento: Há processo? Sim. Há sentença? Sim. Há trânsito em julgado? Não.


Regularidade processual: duas petições.


Endereçamento:

-Petição de interposição: 1a instância da sentença, prazo de 5 dias.

-Razões de Apelação: 2a instância da intimação, prazo de 8 dias. Dirigida ao Desembargador.
*TJ [Justiça Comum Estadual]. Dividida em Câmaras Criminais nos Estados.
*TRF [Justiça Comum Federal]. Dividida em Turmas Criminais em Regiões.
*TRE [Justiça Especializada Eleitoral]. Dividida em Câmaras Criminais.

Ob. JECRIM - prazo de 10 dias [Lei 9.099].
-Petição de Interposição: JECRIM.
-Razões de Apelação: Colégio Recursal do JECRIM da Comarca de ...


Denominação do Postulante: Apelante/Recorrente.

Memoriais/Alegações Finais

Memoriais/Alegações Finais no Procedimento Comum


Alegações finais é a peça destinada a fazer toda a defesa do acusado, tanto de mérito quanto preliminar.

Vejamos o momento que ocorre os memoriais:
Endereçamento: Juiz de Direito/Juiz Federal da Vara Criminal [somente esta].

Previsão legal: art. 403, §3o, CPP.

Prazo: 5 dias da data da audiência.

Pedidos:
1. Absolvição - art. 386, CPP.

2. Benefícios penais:
-Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
-Diminuição da pena
-Substituição de regime prisional
-Sursis [suspensão condicional da pena]

3. Desclassificação para cime menos grave

 
Ob. não há absolvição sumária de excludente de culpabilidade da inimputabilidade.
 
Ob2. nos pedidos, pedir a absolvição do acusado apenas com base no art.  386; ainda deverá colocar o incisco e transcrevê-lo. Utilizar preferencialmente os incisos que não começam com a palavra "não".
 
Ob3. Os incisos que começam com a palavra "não" não dão certeza total e não fazem coisa julgada no cível.
 
 
 
 
Memoriais/Alegações Finais - Procedimento Especial [Rito do Júri]
 
 
Vejamos o momento que ocorre os memoriais na 1a fase do Júri:
 
 
Não há previsão legal para alegações finais escritas no rito do júri, então deve-se fazer analogia ao procedimento comum.

Decisões do Juiz:

-Pronúncia: prova da materialidade dlitiva + indícios de autoria.

-Impronúncia: falta da materialidade delitiva ou indícios de autoria. Há dúvida. O juiz irá arquivar o processo. Não há indícios suficientes.

-Absolvição sumária: apenas quando o juiz tem certeza de que o réu é inocente. Há absolvição sumária por excludente de culpabilidade por inimputabilidade quando esta for a única tese de defesa [art. 415, §único, CPP]. O juiz antecipa e julga o mérito.

- Desclassificação do crime: o juiz declara que o júri é incompetente para julgar o crime.


Endereçamento: Juiz de Direito/Federal da Vara do Júri.

Previsão legal: analogicamente art. 403, §3o e 411 do CPP.

Prazo: 5 dias da data da audiência.

Predidos:

-Impronúncia: art. 414, CPP.

-Desclassificação do crime: art. 419, CPP.

-Absolvição sumária: art. 415, CPP.

Denominação do postulante: acusado.


Exemplo:
X é enfermeiro e tenta matar Y com injeção intravenosa de uma substância não letal.

Endereçamento: Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de ... Estado de ...

Previsão legal: art. 403, §3o e 411 do CPP.

Prazo: 5 dias.

Teses:
- Crime impossível - art. 415, III, CPP.
- Ineficácia absoluta do meio - art. 17, CP.

Pedidos:
-Fato atípico [o fato não constitui infração penal] - art. 415, III, CPP.
-Absolvição sumária.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Relaxamento de Prisão em Flagrante

Antes de adentrar no tema de Relaxamento de Prisão em Flagrante, precisamos entender um pouco sobre as prisões e seus recursos.


Há dois tipos de prisão no Brasil:


- Prisão cautelar/processual/provisória: tem a função de manter o indivíduo custodiado antes do trânsito em julgado, havendo necessidade. Não é punitiva. Visa proteger o IP, processo ou sociedade. É exceção, pois a regra é liberdade, não podendo o juiz decretar prisão com base na gravidade abstrata do delito ou pela repercussão que o crime causou na sociedade.


- Prisão sanção: ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Visa a ressocialização e punição do condenado.


O Relaxamento de Prisão em Flagrante visa combater a prisão em flagrante delito ilegal.

CF, art. 5o:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;


A prisão em flagrante delito é a única prisão que não é decretada, podendo ser declarada pelo delegado. Quem decreta prisão é juiz.


Com o advento da Lei 12.403/11 foram retiradas do CPP as prisões pela sentença condenatória recorrível e pela pronúncia no rito do júri, permanecendo as seguintes:


- Prisão em flagrante delito


- Prisão temporária [Lei 7.960/89]


- Prisão preventiva [art. 312, CPP]


A prisão cautelar deverá ser fundamentada nos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iures.
Segundo o art. 300 do CPP, os presos cautelares permanecerão em selas distintas dos presos delitivos. O
§1o do art. 300 dispõe que os militares que forem presos em flagrante deverão ser recolhidos ao quartel da instituição a que pertencerem.
Requisitos materiais/substanciais da prisão em flagrante [art. 302, CPP]:
- quando estiver cometendo o crime [flagrante próprio]


- quando tiver acabado de cometer a infração penal [flagrante próprio]


- quando é perseguido logo após [perseguição ininterrupta] a prática do crime [flagrante impróprio/quase flafrante]


- quando é encontrado logo após com objetos, armas, instrumentos ou papéis que se passe a presumir como autor do crime [flagrante ficto/presumido].


Requisitos formais da prisão em flagrante:


- Qualquer um do povo [flagrante facultativo] ou a autoridade policial [flagrante necessário/obrigatório] poderá prender quem estiver cometendo o flagrante delito [art. 301, CPP].


- Ordem de oitiva: condutor/autoridade policial [receberá um documento dando conta que apresentou a ocorrência, não precisando permanecer até o término da lavratura] - art. 304, CPP; testemunhas [não havendo testemunhas presenciais, o delegado poderá nomear ou ouvir as testemunhas de apresentação, chamadas de instrumentárias] - art. 304, CPP; vítima [art. 6o, IV, CPP]; indiciado [aquele indicado pela polícia como sendo o possível autor do crime].


Ob. mesmo que o IP for arquivado, continuará permanecendo a informação de que foi indiciado. A medida cabível para retirar tal informação sobre o agente é o mandado de segurança. Segundo Nucci e a doutrina dominante adotada pela 6a turma do STJ, o juiz e o promotor não são competentes para requisitar indiciamento sobre ... pois trata-se de um ato administrativo de delegado de polícia, cabendo assim HC, com base no art. 648 do CPP, por falta de justa causa. Caso o delegado intime o agente para a formalização do indiciamento indevido, caberá impetração de HC com os mesmos fundamentos.


Ob2. a ação começa do oferecimento da denúncia, e o processo do recebimento da denúncia.
O indiciamento é composto pelos seguintes atos:


1 - Interrogatório


2 - Pregressamento


3 - Identificação criminal


O delegado deverá informar ao indiciado sobre o direito de permanecer calado.
O delegado deverá comunicar a prisão em flagrante ao juiz, MP e família logo após a prisão em flagrante.
Em 24h o delegado deverá entregar a nota de culpa, encaminhar o flagrante ao juiz e encaminhar cópia do flagrante para a defensoria pública, caso o preso não tenha advogado.
Caso o preso não queria, não saiba ou não possa assinar, deverão ser nomeadas testemunhas de leitura.


Ao receber o flagrante, o juiz tomará as seguintes providências:


- Relaxar a prisão ilegal;


- Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;


- Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.


A preventiva poderá ser decretada para a manutenção da ordem pública.


O flagrante poderá ser chamado de notícia criminis ou IP de coerção coercitiva.
Na ausência de escrivão, qualquer pessoa poderá auxiliar o delegado.
Se o indivíduo cometer o crime em várias cidades, deverá lavrar o flagrante a autoridade policia do local onde foi preso.
Se não houver delegado, lavrará o flagrante a autoridade policial mais próxima [art. 291, CP].
Segundo o art. 292 do CPP, havendo resistência à prisão, é permitido o uso de força moderado, cabendo a autoridade policial lavrar o auto com duas testemunhas.


Algumas reflexões:


- É necessário a voz de prisão? Somente 2o o art. 307 do CPP, quando um ato for praticado contra uma autoridade ou na presença desta.


- A apresentação espontânea permite a prisão em flagrante? Não, salvo a prisão preventiva.


- O menor pode ser preso em flagrante? Não, pois não comete crime. Poderá ser apreendido e encaminhado ao Juiz da Infância e Juventude Criminal [segundo o ECA].


- Presidente da República é imune a qualquer tipo de prisão cautelar. Somente poderá ser preso ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória decretada pelo STF.


- Deputados e senadores: gozam de imunidade parcial com relação à prisão. Somente serão presos em flagrante delito em crimes inafiançáveis, devendo o delegado encaminhar o auto à respectiva casa a que ele pertence, que deliberará sobre a continuidade da prisão ou soltura, observando o quórum de maioria absoluta.


- Crimes de trânsito [art. 301 da Lei 9.503/97]: não caberá prisão em flagrante quando o condutor socorrer à vítima.


- Menor potencial ofensivo: o §único do art. 69 da Lei 9.099 não permite a prisão em flagrante delito nos casos de infração de menor potencial ofensivo [pena em abstrato de até dois anos], salvo se o agente se recusar a assinar o termo circunstanciado ou não comparecer à audiência preliminar.


- Flagrante preparado: segundo a súmula 145 do STF, a preparação do flagrante por agente policial impede a ocorrência do crime. Trata-se de crime impossível, logo, não caberá prisão em flagrante. É lícito o flagrante esperado e prorrogado. O primeiro ocorre quando o agente policial, ao tomar conhecimento da possível ocorrência do crime, espera seu decurso natural, de forma a prender os participantes em flagrante delito. O segundo ocorre quando o agente policial deixa de prender o indivíduo em flagrante delito para, num momento futuro, prender todos os participantes da organização criminosa. O flagrante forjado é aquele que o agente policial cria provas inexistentes, conseguindo simular que o agente cometeu o crime. Obviamente é ilegal.


Finalmente, após estas considerações, estudemos sobre o Relaxamento de Prisão em Flagrante.


Previsão legal: art. 5o, LXV, CF.


Cabimento: flagrante ilegal.


Tempestividade: até a sentença, enquanto perdurar a ilegalidade.


Regularidade procedimental: uma peça.


Legitimidade: indivíduo que está sofrendo o ato ilegal.


Endereçamento: justiça estadual/federal/júri.
Ob. se o inquérito ainda não foi distribuído, endereçar ao DIPO.


Interesse: preso [o pedido será feito pelo preso por meio de advogado].


Denominação do postulante: requerente.




Exemplo: fiscal exige dinheiro para não lavrar uma multa. O dinheiro seria pago após 20 dias. A polícia ficou sabendo e esperou escondida no dia marcado, e prendeu o agente em flagrante delito.


Peça: relaxamento de prisão em flagrante.


Endereçamento: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de __________


Fundamento legal: art. 5o, LXV, CF.


Argumentação: o crime de concussão [art. 302, CP] se concretiza na exigência do fiscal e não quando este pegou o dinheiro. É crime formal, portanto, a prisão em flagrante delito é ilegal, podendo, no entanto, o juiz decretar prisão preventiva.
Ob. caso o advogado tivesse pedido relaxamento de prisão em flagrante e este tivesse sido negado, caberia HC no TJ ou TRF. Se este for denegado, entrar com ROC.


Pedido: relaxamento da prisão em flagrante e expedição do alvará de soltura.

Quando o problema disser que o agente está preso, deverá constar o alvará de soltura. Nos casos de prisão decretadas onde se objetiva a soltura do agente, deverá ser requerida a expedição do alvará de soltura.

Quando o problema disser que a prisão foi decretada e o mandado não foi cumprido, deverá pedir o contra-mandado de prisão.

Quando o problema disser que o indivíduo está na iminência de ser preso e não existe prisão decretada, deve-se impetrar um HC e em liminar pedir o salvo-conduto.



Para entender mais sobre os recursos e prisão:


Quando a prisão em flagrante for ilegal, caberá relaxamento de prisão em flagrante ao juiz de 1a instância.


Quando a prisão em flagrante for legal, caberá liberdade provisória ao juiz de 1a instância.


Quando a prisão preventiva ou temporária forem legais, caberá revogação ao juiz de 1a instância.


Quando o relaxamento, a liberdade provisória ou a revogação forem indeferidos, caberá HC no TJ/TRF.


Quando o HC for denegado no TJ/TRF, caberá ROC no STJ com fundamento no art. 105, II, CF.


Quando o agente for preso pela autoridade policial indevidamente para averiguação ou qualquer outro motivo diverso da prisão em flagrante, caberá HC para o juiz de 1a instância, uma vez que o agente não está custodiado por nenhuma prisão cautelar.


Quando o HC for denegado pelo juiz de 1a instância, caberá REs, com fundamento no art. 581, X, CPP.
Um esquema para entender melhor:
Vale dizer que na vida prática do advogado criminalista é comum a impetração de um outro HC substitutivo do REs, como também um outro HC substitutivo do ROC quando a ordem for denegada na 2a instância. Contudo, a OAB adota a teoria de que o HC e o MS não substituem recurso regular, pelo qual a resposta correta nos respectivos casos será REs e ROC.

Nas peças de relaxamento, liberdade, HC, ROC, REs impetrado contra HC em 1a instância, e revogação, não se admite analisar o mérito. Devemos nos ater apenas ao objetivo da peça.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Resposta à Acusação

Hoje veremos a peça processual Resposta à Acusação.
Mas, antes disso, precisamos entender um pouco do procedimento, para saber em que momento aplicá-la.


Lembretes:
O IP é dispensável. Está baseado no art. 4o a 23, CPP e art. 144, CF.
A ação penal está baseada no art. 24 a 62, CPP, art. 106 a 106, CP e art. 129, CF.
O juiz poderá rejeitar liminarmente a ação penal nos termos do art. 395 do CPP.
A maior parte da doutrina e jurisprudência entendem que se o juiz não rejeitar liminarmente a ação penal, ocorrerá automaticamente a interrupção da prescrição [STJ: HC 119226 e 138089; art. 117, I, CP].
O início do processo se dá com a citação válida.
A citação está prevista no art. 351 a 369 do CPP; súmula 351 e 366 do STF; súmula 415 e 455 do STJ.




Resposta à Acusação


Você saberá que vai haver resposta à acusação quando houver processo, não houver sentença, muito menos trânsito em julgado.

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Peça: apenas uma.
Dica: quando houver um prazo, uma peça. Quando houver dois prazos, duas peças.

Competência:
-Juiz de Direito - Justiça Comum Estadual
-Juiz Federal - Justiça Comum Federal [art. 109, CF]
-Vara Criminal [crimes comuns]
-Vara do Júri [crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, ou a eles conexos; art. 5o, XXXVIII, d, CF e art. 74, CP]
Dica: juiz de direito - comarca; juiz federal - subseção judiciária


Fundamentação
-Vara criminal - art. 396-A, CPP.
-Vara do juúri - art. 406, CPP.


Prazo: 10 dias do dia após a citação [súmula 710 do STF e art. 798, §1o, CPP].
Começa-se a contar do próximo dia útil seguinte.
Conta-se sábado e domingo, prazo corrido.


Teses:
-Preliminares: afronta a princípio constitucional ou à letra da lei, nulidades.
-Mérito: são as hipóteses de absolvição sumária.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Pedidos:
-Pedir absolvição sumária com fundamentação.
-Arrolar testemunhas: 8 para o rito ordinário e do júri; 5 para o rito sumário [para cada fato imputado na inicial acusatória].

Exemplo:
X roubou 4 cd's de uma loja especializada, custando 25 reais cada. Duas testemunhas presenciaram o fato. Devolveu os cd's. Foi citado e denunciado.

Endereçamento:
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de ________
Previsão legal: art. 396-A.

Teses:
Não há tese preliminar.
Há tipicidade formal [155, caput] ms nào há tipicidade material [não causou prejuízo à vítima], portanto, o fato é atípico, sendo furto insignificante.
Assim, ele será absolvido sumariamente.

Pedidos:
-Absolvição sumária.
-Oitiva das testemunhas cujo rol segue abaixo.
Ob. mesmo que o problema não traga testemunhas, escreva "nome, qualificaçào".

Mais dicas

Correção da Prova: O que não pode faltar

Hoje veremos como a prova da OAB pontua a peça processual. Sendo assim, não pode faltar:

- Endereçamento correto - 0,3 a 0,7 pontos

- Art. de lei com fundamentação da peça - 0,3 a 0,5 pontos

- Teses com fundamentação [artigo de lei ou súmula] - 1,5 a 3,0

- Pedidos com fundamentação e justificativa [porque está pedindo] - 0,3 a 1,0


O que os professores estão apostando que caia desta vez: agravo à execução; queixa-crime; alegações finais.

Preste atenção:

- Sempre faça parágrafos curtos, de no máximo 5 linhas cada um.

- Não repita palavras no mesmo parágrafo e evite repeti-las ao longo da peça.

- Não inicie parágrafos com a mesma palavra.

- Quando escrever alguma palavra errada não risque, pois não pode haver rasura. Depois de escrita a palavra errada, colocar "digo, ..." e então a palavra certa. Exemplo: "a decizão de pronúncia"... "a decizão, digo, decisão de pronúncia...".

- Comece o parágrafo preferencialmente no meio da folha, ou deixe o mesmo tamanho para cada parágrafo.

- Pule uma linha entre um parágrafo e outro.

- Geralmente você deverá escrever mais de uma tese, e há pelo menos uma preliminar.

- Comece a prova pela peça, pois é a que mais vale pontos.

- Tenha uma ideia geral de quanto você irá escrever para cada coisa, a fim de que não falte espaço.

- Sobre as questões, o que mais vai pontuar é escrever a palavra-chave e a fundamentação.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Defesa Prévia, Defesa Preliminar, Resposta à Acusação

Afinal, qual é a diferença entre defesa prévia, defesa preliminar e resposta à acusação?
A Lei 11.719 de 2008 criou a defesa do artigo 396 do CPP, que diz:

Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Essa primeira defesa do processo é oferecida logo após o recebimento da denúncia. Ainda que muitos prefiram chamá-la de defesa preliminar, prefiro o termo “resposta à acusação”.

Portanto, o procedimento é o seguinte:
1. o MP oferece a denúncia;
2. o Juiz recebe a denúncia;
3. o acusado oferece resposta à acusação (ou defesa preliminar).

Na resposta à acusação, podemos argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Se essa for a peça escolhida pelo CESPE, asseguro: haverá um misto de teses preliminares e de mérito.

Para as preliminares, peça a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Para as de mérito, peça o afastamento de uma qualificadora indevida, ou a absolvição, com base no art. 386 do CPP.

Falando em teses, fica a dica: dê uma boa lida nos artigos 386 e 564 do CPP. Sem dúvida alguma, cairão na peça.

Na prática, a resposta à acusação costuma ser bem simples, pois é raro ocorrer um caso de absolvição sumária. Contudo, no exame, alegue TUDO o que for favorável ao réu.
Já a Lei 11.343/06 (“Lei de Drogas”) traz, em seu teor, uma peça que só é aplicável nos crimes nela previstos, que intitulo “defesa prévia”.

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Na defesa prévia, a defesa poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

Como é possível perceber, a defesa prévia é muito parecida com a resposta à acusação, com uma única diferença: a peça do rito de drogas é ajuizada após o oferecimento da denúncia.

Para ficar mais claro, vamos comparar os procedimentos:

Resposta à acusação (ou defesa preliminar) – 396 do CPP
1. O MP oferece a denúncia;
2. o Juiz recebe a denúncia;
3. o acusado oferece resposta à acusação (ou defesa preliminar).

Defesa Prévia – Lei de Drogas
1. O MP oferece a denúncia;
2. o acusado oferece defesa prévia;
3. o Juiz recebe (ou não) a denúncia.

Perceberam a diferença?
Por isso, na defesa prévia, é possível pedir ao juiz para que não receba a denúncia. Na resposta à acusação, no entanto, o recebimento já ocorreu.

Dúvida comum: no rito de drogas, após o recebimento da denúncia, devo apresentar resposta à acusação?
Não! No rito de drogas, não ajuizamos resposta à acusação, apenas defesa prévia.

Chance de cair no exame
Acredito que a probabilidade de cair resposta à acusação é muito grande. Contudo, não descarto a defesa prévia da “Lei de Drogas”, pois nunca foi cobrada.

Resposta preliminar
O CPP traz, ainda, a chamada “resposta preliminar”. Para saber mais, leia o artigo 514 e seguintes do CPP.